Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002057-89.2008.8.16.0001 Ap, DA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADOS: ILIZONE GANHO E IVO ANTONIO GANHO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1. Vistos! 2. Trata-se de apelação cível interpostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (mov. 1.1). 3. O feito foi sobrestado nos termos da decisão do Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli no RE 591.797/SP, que havia determinado o sobrestamento de todos os recursos que se referem ao objeto da repercussão geral a que se referem os recursos extraordinários (Planos Bresser, Verão, Collor I e II) – mov. 1.3. 4. Em seguida, a instituição financeira peticionou comunicando a realização de acordo entra as partes (mov. 23.1), bem como colacionou o comprovante de pagamento e solicitou a extinção da demanda. 5. Nestas circunstâncias, com base no art. 932, VIII, do CPC/15 e no art. 200, XVI, do Regimento Interno do TJ/PR, homologo a adesão ao acordo realizado entre as partes, bem como a desistência do recurso com relação ao apelado nomeado, e declaro a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC. 6. Da mesma forma, julgo prejudicado os embargos de declaração anexos (0075942-68.2010.8.16.0001 ED), considerando a extinção da demanda originária. 7. Publique-se e Intimem-se. Curitiba, 03 de julho de 2026 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA RELATORA
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